As religiões de matriz africana no cárcere: um direito constitucional
Palavras-chave:
Cárcere, Religiões de matriz africana, Resolução 34/2024Resumo
Este trabalho tem como objetivo discutir sobre o acesso incondicional ao direito garantido pela lei constitucional brasileira à expressão religiosa, especificamente as religiões de matriz africana, em todos os espaços, incluindo o cárcere. As religiões de matriz africana, como o Candomblé e a Umbanda, no espaço carcerário fortalecem o exercício da liberdade de crença, assegurada pela Constituição Federal de 1988. E, nesse sentido, a Resolução nº 34/2024 marca um avanço em direção ao reconhecimento e à institucionalização da diversidade religiosa dentro dos presídios, visto que a presença de rituais e lideranças religiosas no sistema carcerário dimensiona momentos de acolhimento, pertencimento e reconstrução subjetiva, fortalecendo valores comunitários, respeito à ancestralidade e formas alternativas e convivência. Embora, a implementação da Resolução nº 34/2024 aponte lacunas significativas como a falta de infraestrutura, a invisibilidade e o preconceito religioso, derivado pela hegemonia cristã, frequentemente privilegiada nas instituições carcerárias, é necessária uma discussão ampla em que questões políticas, étnicas, sociais e não somente espirituais sejam colocadas em pauta. Assim sendo, as religiões de matriz africana no espaço carcerário, ao representarem também resistência a um ambiente atravessado pelo disciplinamento dos corpos, em geral negros, bem como o apagamento de suas identidades ancestrais, configura-se como práticas de cuidado, de reconhecimento da dignidade e de humanização.
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